Uma abordagem policial com drogas pode terminar de formas muito diferentes: como porte para uso pessoal, que não leva à prisão, ou como tráfico, crime grave e inafiançável. A linha entre um e outro nem sempre é clara, e é justamente aí que a defesa faz diferença. Veja como a Justiça diferencia os dois casos e o que mudou recentemente.
O que diz a Lei de Drogas
A Lei 11.343/2006 trata as duas situações de forma bem diferente:
- Uso pessoal (artigo 28): as penas são advertência, prestação de serviços à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo. Não há prisão.
- Tráfico (artigo 33): reclusão de 5 a 15 anos e multa. Inclui não só vender, mas também guardar, transportar, ter em depósito ou entregar a outra pessoa, ainda que de graça.
Como a Justiça diferencia uso de tráfico
A lei não traz uma quantidade fixa para todas as drogas. O artigo 28 manda o juiz considerar:
- a natureza e a quantidade da substância;
- o local e as condições em que aconteceu a abordagem;
- as circunstâncias sociais e pessoais da pessoa;
- a conduta e os antecedentes.
Na prática, costumam ser vistos como indícios de tráfico: drogas divididas em porções, balança de precisão, embalagens, anotações de venda, dinheiro em notas trocadas e mensagens de negociação. Mas nenhum desses elementos, sozinho, prova o tráfico. Tudo precisa ser analisado em conjunto.
O que mudou com a decisão do STF sobre maconha
Em 2024, no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506), o Supremo Tribunal Federal decidiu que:
- o porte de maconha para consumo pessoal deixou de ser crime: continua proibido, mas é tratado como infração administrativa, sem efeitos penais;
- presume-se usuário quem estiver com até 40 gramas de maconha ou até 6 plantas fêmeas;
- essa presunção é relativa: mesmo abaixo de 40 gramas, a polícia pode autuar por tráfico se houver outros indícios, e acima desse limite a defesa pode demonstrar que a droga era para uso.
Tráfico privilegiado: uma pena bem menor
Mesmo quando fica caracterizado o tráfico, a lei prevê uma redução de 1/6 a 2/3 da pena (artigo 33, § 4º) para quem:
- é primário;
- tem bons antecedentes;
- não se dedica a atividades criminosas;
- não integra organização criminosa.
O STF já decidiu que o tráfico privilegiado não é crime hediondo. Isso permite regimes mais brandos e, em muitos casos, a substituição da prisão por penas alternativas.
Pontos que a defesa costuma analisar
- Entrada na casa sem mandado: o STF exige fundadas razões, justificadas depois, para a polícia entrar em domicílio sem ordem judicial. Uma denúncia anônima, sozinha, em regra não basta.
- Abordagem e revista: precisam de fundada suspeita, e não de impressões subjetivas.
- Celular: o acesso às conversas exige, como regra, autorização judicial.
- Laudos: a natureza da droga precisa ser confirmada por laudo pericial.
- Versão dos fatos: depoimentos contraditórios dos policiais e falta de outras provas podem levar à desclassificação ou à absolvição.
Perguntas frequentes
Quem é preso por tráfico pode responder em liberdade?
Sim. O tráfico é inafiançável, mas o STF já declarou inconstitucional a proibição automática da liberdade provisória. O juiz analisa cada caso, e a defesa pode pedir a liberdade na audiência de custódia.
É possível mudar a acusação de tráfico para uso?
Sim. Essa mudança se chama desclassificação e pode ser pedida pela defesa ao longo do processo, com base nas circunstâncias e nas provas.
Fui pego com pouca quantidade. Vou ser preso?
Se ficar caracterizado o uso pessoal, não há prisão. Mas a forma como o caso é registrado na delegacia é muito importante. Por isso, ter orientação desde o início faz diferença.
Orientação desde a abordagem
Em casos envolvendo drogas, os primeiros registros podem definir o rumo do processo. O Dr. Wagner Marins, advogado criminalista no Rio de Janeiro, atua desde a delegacia até o julgamento, com sigilo e dedicação.


