“Prisão preventiva” e “prisão temporária” são expressões que aparecem muito no noticiário, mas são coisas diferentes. Nenhuma das duas é uma condenação: ambas são prisões provisórias, decretadas antes do fim do processo. Entender a diferença ajuda a saber quanto tempo a pessoa pode ficar presa e o que a defesa pode fazer.
Prisão temporária
Está prevista na Lei 7.960/1989 e serve para ajudar na investigação. Suas principais características:
- Só existe durante o inquérito policial, nunca depois que o processo começa;
- só vale para uma lista de crimes previstos na lei, como homicídio doloso, roubo, extorsão, sequestro, estupro, tráfico de drogas e organização criminosa;
- é decretada pelo juiz, a pedido do delegado ou do Ministério Público;
- tem prazo fixo: 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema necessidade;
- nos crimes hediondos, tráfico, tortura e terrorismo, o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 (Lei 8.072/1990).
Terminado o prazo, o preso deve ser solto imediatamente, sem necessidade de nova ordem, a não ser que tenha sido decretada a prisão preventiva.
Prisão preventiva
Está prevista nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal. É mais ampla e pode durar mais:
- pode ser decretada no inquérito ou durante o processo;
- depende de pedido do Ministério Público, do delegado ou do querelante: o juiz não pode decretá-la por conta própria desde o Pacote Anticrime;
- exige prova de que o crime existiu, indícios suficientes de autoria e perigo concreto causado pela liberdade da pessoa;
- precisa ter um fundamento legal: garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal (artigo 312);
- em regra, cabe em crimes dolosos com pena máxima maior que 4 anos, para reincidentes em crime doloso ou para garantir medidas protetivas em casos de violência doméstica (artigo 313);
- não tem prazo fixo, mas deve ser revisada a cada 90 dias pelo juiz (artigo 316).
Comparação rápida
| Temporária | Preventiva | |
|---|---|---|
| Quando | Só no inquérito | No inquérito ou no processo |
| Crimes | Lista fechada da Lei 7.960/1989 | Regra geral: dolosos com pena máxima acima de 4 anos |
| Prazo | 5 + 5 dias (30 + 30 nos hediondos) | Sem prazo fixo, revisão a cada 90 dias |
| Objetivo | Viabilizar a investigação | Evitar riscos ao processo ou à sociedade |
| Fim | Soltura automática ao fim do prazo | Revogação pelo juiz ou fim do processo |
O que a defesa pode fazer
- Pedir a revogação da prisão, quando os motivos não existem mais ou nunca foram demonstrados de forma concreta;
- pedir a substituição por medidas cautelares ou por prisão domiciliar, nos casos previstos no artigo 318 do CPP;
- questionar o excesso de prazo, quando a prisão se prolonga sem justificativa;
- cobrar a revisão a cada 90 dias;
- impetrar habeas corpus no tribunal quando a prisão for ilegal ou mal fundamentada;
- na temporária, fiscalizar o prazo e garantir a soltura imediata ao final.
Perguntas frequentes
Quem está em preventiva já foi condenado?
Não. A pessoa continua sendo presumida inocente. A prisão é cautelar, e o tempo em que ela fica presa é descontado de uma eventual pena futura.
A preventiva pode durar anos?
Não há prazo máximo na lei, mas a prisão precisa ser revisada e não pode se prolongar sem justificativa. Um tempo excessivo pode ser questionado por habeas corpus.
Existe “prisão para averiguação”?
Não. Prender alguém só para investigar, fora das regras da temporária, da preventiva ou do flagrante, é ilegal.
Defesa técnica em cada fase
O Dr. Wagner Marins, advogado criminalista no Rio de Janeiro, atua em pedidos de revogação de prisão, liberdade provisória e habeas corpus, acompanhando cada etapa do caso.


